A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) confirma a utilização de meios eletrônicos para cumprir com a obrigação da notificação por inadimplência prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.
Separamos um breve trecho do artigo aqui:
13. Edição da Súmula Normativa nº 28/2015, elaborados por essa Agência Reguladora, que inovam em relação aos meios de comunicação aceitáveis:
14. Assim, infere-se que a própria Agência já reconheceu a necessidade de o mercado se adequar a novos formatos de comunicação disponíveis, amplamente difundidos e utilizados em todas as searas sociais.
15. Chama-se especial atenção para a cláusula aberta inaugurada pela Resolução Normativa nº 424/2017 (RN da junta médica), a qual autoriza a realização de comunicações por qualquer veículo suficiente a comprovar ciência do destinatário.
16. Ainda no âmbito da analogia, sobre os novos formatos, temos que a validade da notificação extrajudicial por e-mail já foi inclusive reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, eis que é um meio capaz de atestar a data do envio e do recebimento, a identificação do emissor é segura, o conteúdo fica registrado, e, ainda, é um instrumento habitual de comunicação, que cumpre a finalidade essencial do ato (REsp 1545965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).
17. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Procedimento de Controle Administrativo – 0003251-94.2016.2.00.0000). O uso do aplicativo de mensagens foi visto como adequação do procedimento de tramitação processual às novas tecnologias, de forma a contribuir para a entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil.
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