O entendimento jurisprudencial quanto a validade do e-mail com aviso de recebimento

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A validade do e-mail com aviso de recebimento, já é jurisprudencialmente convalidada, conforme se verifica de diversos julgamentos, ao exemplo da ementa de decisão proferida nos autos da AC 5013860-86.2021.8.21.0001 com trâmite no TJRS e públicado no DJERS em 01/12/2021, onde questionou-se se esta forma de comunicação, atendia os requisitos do art. 43, § 2º do CDC, que também exige a comunicação por prova escrita.

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A validade do e-mail com aviso de recebimento, esta já é jurisprudencialmente convalidada, conforme se verifica de diversos julgamentos, ao exemplo da ementa de decisão proferida nos autos da AC 5013860-86.2021.8.21.0001 com trâmite no TJRS e públicado no DJERS em 01/12/2021, onde questionou-se se esta forma de comunicação, atendia os requisitos do art. 43, § 2º do CDC, que também exige a comunicação por prova escrita.

Vejamos o julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no RESP 1083291/RS. 3. Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora do registro comandado pelo credor ITAÚ Unibanco S.A., mostrando-se descabido o cancelamento do registro e o reconhecimento do dano moral almejado. A carta foi gerada eletronicamente, não havendo que se perquirir sobre ausência de carimbo ou rubrica manual de funcionário, mormente por utilizar-se a ré do Sistema FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas), com código de barras. 4. Em relação ao registro comandado pelo credor Banco Santander S.A., a comunicação remetida por e-mail é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque consta dos autos comprovante de envio e recebimento do e-mail, com código hash e ID da mensagem. Ainda, a parte autora nada refere no sentido de que tal endereço eletrônico não lhe pertence. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5013860-86.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 26/11/2021; DJERS 01/12/2021)”

Percebe-se que o código hash e ID da mensagem, referido na ementa do acórdão supracitado são elementos que comprovam a efetiva entrega do e-mail com Aviso de Recebimento.

No mesmo sentido da decisão anterior de origem do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“89605086 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE APONTAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO NO SCPC. PROVA DAPRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, FEITA POR E-MAIL.ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não sendo exigido, contudo, a comprovação do recebimento por AR, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 404 do STJ. II. Provado que a inscrição do nome da autora junto ao SCPC contou com prévia notificação válida, impossível a ordem debaixa. III. Ausente a prova da falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5119332- 63.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 25/08/2021; DJEMG 26/08/2021)”

O que se verifica é que o e-mail é uma forma escrita e válida para comprovar o recebimento das notificações enviadas por empresas de diversos ramos aos seus consumidores, de modo a cumprir com as disposições legais de modo eficaz e seguro.

E o AR Online pode atender todas as suas necessidades para o envio de e-mails com aviso de recebimento. Isso pois, é possível concluir que a expedição de documentos eletrônicos através da Plataforma é segura, sigilosa e possui diversas garantias como prova de presunção de veracidade, na medida em que se valem das certificações sob a regulamentação inerente à ICP-Brasil; possibilitam a certificação do tempo dos atos ou fatos na comunicação entre os usuários.

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