Além de traçar novos caminhos, os Enunciados das Jornadas de Direito Civil são referências importantes para os julgamentos pátrios e a doutrina.
Nestas jornadas, os magistrados, professores, representantes de diversas profissões jurídicas e estudiosos do direito civil analisam diversas propostas de declarações e propostas de alterações legislativas sobre os mais diversos assuntos civilistas.
E os documentos digitais já foram alvos de propostas em uma das Jornadas de Direito Civil!
A IV Jornada de Direito Civil ocorreu em 2006 e contou com a aprovação de 125 enunciados, entre eles os de número 297 e 298, que tratam da validade jurídica dos documentos eletrônicos diante da interpretação dos arts. 212 a 215 do Código Civil Brasileiro.
“Enunciado 297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.”
“Enunciado 298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.”
Assim, se determinada informação é gravada em um servidor, ela permanecerá armazenada num meio eletrônico (portanto, estritamente físico) sem possibilidade de adulteração ou eliminação, o que possibilita atender os requisitos caracterizadores de prova legalmente aceita, mediante a utilização das técnicas de criptografia.
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